quarta-feira, 28 de outubro de 2009

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

A criação de animais em apartamentos tende a crescer a cada ano, principalmente, devido ao fato do grande número de pessoas solteiras ou separadas morarem sozinhas e necessitarem de companhia.
Em virtude disso, a briga entre síndicos e condôminos também tem se agravado contra donos de animais que habitam apartamentos.
As convenções, normalmente, proíbem a presença desses animais alegando que eles são de grande porte ou barulhentos.
Há ainda, aqueles que sujam as áreas comuns, ou são prejudiciais à saúde em decorrência de moléstias que podem ser transmitidas às pessoas, como exemplo, os gatos.
A lei não fala especificamente sobre este tema tão polêmico, mas a maioria dos tribunais já chegou a um entendimento de que é permitida, sim, a presença de animais de estimação nos condomínios.
Inexistindo provas de que o animal de pequeno porte que vem sendo mantido com cuidado e zelo pelos seus proprietários provoquem transtornos à segurança dos moradores, não há porque exigir sua expulsão da residência do condomínio.
A tendência atual dos juízes é entender que as proibições contidas nas convenções condominiais e nos regimentos internos devem ser interpretadas com restrições: o bicho pode permanecer num condomínio contanto que não cause transtornos.
Há casos em que donos de animais conseguiram na Justiça o direito de mantê-los em seus apartamentos, opostamente às respectivas Convenções condominiais, porque não contrariavam os aspectos de segurança, sossego e saúde dos demais moradores.
As convenções, portanto, podem proibir o uso das áreas comuns para a recreação dos animais. Porém, só podem tirá-los dos apartamentos ou aplicar multas quando o animal ferir o direito da vizinhança em prejuízo à saúde, higiene, sossego e à segurança dos moradores.
Caso o condomínio queira realmente proibir a presença de animais, não deve deixar margem para dúvidas ou polêmicas na redação de sua convenção.

Como Exemplo, uma jurisprudência:

TJ.RJ Ap. Cível 3427/93 - Desembargador.Itamar Barbalho- : ".........a sentença apresenta-se irrepreensível. É certo que a Convenção e o regulamento interno são flexíveis , no admitir a presença de animal de pequeno porte no edifício. Mas , são também categóricos na proibição , em se tratando de animal ruidoso , que , latindo às 22 horas , causa incomodo aos vizinhos. No caso , restou seguramente aquilatado na prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando aos moradores do edifício". Desprovimento do recurso.UNÂNIME