quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Procurações em assembléias

Segundo o artigo 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".           
Nas assembléias gerais de condomínios, sempre aparece alguém com procuração e a apresenta no momento em que assina o Livro de Presenças.          
E existe muitas dúvida sobre esse tipo de procuração, sendo a mais comum, se ela precisa ter a firma reconhecida ou não.       
A procuração deve sempre ser outorgada por um condômino (proprietário promitente comprador, ou cessionário de direitos relativos às unidades autônomas), a qualquer pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, não importando se é condômino ou não.     
Pode ser outorgada por instrumento particular ou público e deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo é a extensão dos poderes conferidos (representar o condômino em uma única assembléia ou em várias, por tempo indeterminado, para votar determinada matéria ou todos os assuntos constantes da Ordem do Dia, etc.) e no final, o local, data e assinatura.         
A assinatura não precisa ser reconhecida, salvo se a convenção exigir. Se mais tarde descobrirem que era falsa, pode-se anular a assembléia ou a deliberação em que a procuração foi utilizada, desde que o voto importe em alteração da decisão assemblear.        
A convenção também poderá limitar o n'úmero de procurações que alguém poderá ter (e é recomendável que assim seja) para evitar abusos.        
O síndico não poderá usar procurações de outros condôminos para votar em assuntos que lhe digam respeito. Por exemplo, não poderá aprovar suas próprias contas.      
A procuração cessa, como prevê o artigo 682 do Código Civil, com a sua revogação ou renúncia, com a morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer, pelo término do prazo (se ela foi outorgada com prazo determinado) ou pela conclusão do negócio (se foi outorgada para uma única, ou determinas assembléias).         
O Jurista J. Nascimento Franco, no seu livro "Condomínio", publicado pela Editora Revista dos Tribunais, faz importante observações a respeito da procuração, que merecem serem transcritas:        "Outra medida salutar é a proibição de ser constituído procurador o síndico ou membro do Conselho Consultivo, bem como seus parentes próximos. Igualmente, deve ser vetada pela convenção, ou de qualquer modo evitada, a outorga do procuração a empregado do condomínio, pois, como subordinado de todos os co-proprietários, sua presença representando o condomínio quebra o princípio de hierarquia, que o impede de deliberar contra seu empregador (o condomínio) em caso de conflito com o seu mandante, assim como qualquer matéria referente às relações com os empregados submetida à Assembléia. Inúmera hipóteses idênticas podem ocorrer, mas apenas essas já são suficiente para realçar a inconveniência de se outorgar procuração a empregados do edifício para representar o mandante na Assembléia Geral".
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