quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Justica bloqueará contas em 24 hrs.

Os consumidores inadimplentes que forem processados judicialmente por conta de dívidas terão suas contas bancarias bloqueadas mais rapidamente pela Justiça. O Banco Central aperfeiçoou o sistema de informática usado para a comunicação entre o Poder Judiciário e o Sistema Financeiro Nacional, reduzindo assim o tempo entre a sentença judicial e o seu cumprimento. Antes, o bloqueio ocorria em um prazo médio de 15 dias. Com o novo sistema, em vigor desde o dia 29 de fevereiro, o bloqueio ocorre em apenas 24 horas. Isso é possível porque o sistema permite que o próprio juiz tenha acesso às contas bancárias do réu e faça o bloqueio. Antes, a Justiça tinha de solicitar isso ao Banco Central, o que levava mais tempo. Além da agilidade a vantagem do novo sistema, segundo o Banco Central, é que agora somente serão bloqueadas as contas e valores necessários para o pagamento da divida. Antes, até que fosse apurado o número de contas e seus respectivos valores, todas as contas do réu ficavam bloqueadas, por tempo indeterminado.

ENTENDA O BLOQUEIO

- O Banco Central modernizou o sistema responsável pelo recebimento de informações da Justiça.

- O processo de transferência de valores bloqueados para contas de depósito judicial ficou mais rápido.

- Os juízes agora podem obter informações dos bancos sobre contas e aplicações, saldos, endereços e extratos bancários de seus clientes.

DÍVIDAS QUE PODEM SER PROCESSADAS.

- Cheques
- Crédito pessoal.
- Notas promissórias.
- Duplicatas.
- Aluguéis.
- Condomínios.

COMO ERA:

Para bloquear o dinheiro, a Justiça pedia ao Banco Central que verificasse onde o réu tinha contas e os respectivos valores. Enquanto isso, todas as contas ficavam bloqueadas.

COMO FICOU:

- Agora, o juiz acessa as contas do devedor e determina o bloqueio.

- Ele pode ordenar a transferência online do valor devido. O tempo da operação é de 24 horas.

- O juiz escolhe qual conta deverá ser bloqueada. O réu não terá mais dinheiro bloqueado além do necessário para quitar a dívida.



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Fonte: CPI

domingo, 9 de agosto de 2009

LEI ANTIFUMO NOS CONDOMINIOS


A lei estadual antifumo proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo. No que diz respeito aos condomínios, se a lei for levada em sua rigidez o morador só poderá fumar dentro de sua residência, e mesmo assim não poderá fumar na sacada caso tenha outro apartamento em cima pois a dedução é de que a fumaça entrará no vizinho. Isso acontece porque legalmente o fato de haver muros já delimita um ambiente fechado, portanto nem mesmo nas áreas de lazer do condomínio poderá haver o uso do cigarro.
Na minha modesta opinião, deve haver bom senso por parte de todos, fumantes e não-fumantes. Ninguem poderá crer que em uma festa na área de churrasqueira do condomínio
os fumantes deixarão de fumar ou que eles saiam para a rua a fim de curtir seu vício, mas o fumante poderá tomar todos os cuidados para que a fumaça não atinja outras pessoas e assim tentar curtir o cigarro em um espaço ventilado e mais aberto possível pois caso alguem se sinta incomodado poderá reclamar e inclusive chamar a fiscalização que multará o condomínio, que por sua vez poderá repassar a multa para o responsável pela festa conforme mencionar o regulamento interno. Lembrando que a multa é de mais de 790 reais. Nos casos de comemorações dentro de salão de festas, nesse caso é totalmente proibído e não há alternativas a não ser o fumante sair do condomínio para depois retornar.
Aproveitando o assunto, uma praga nos condomínios é o grave problema de fumantes que arremessam as bitucas de cigarro pela janela. Esse ato, além de ser uma enorme falta de educação, transgredir regulamento interno e lei municipal (ou seja, pode haver multas pesadas ao infrator), também coloca em risco a segurança de todos os moradores bem como de pessoas que estejam passando pela área térrea. Por causa do vento essa bituca pode entrar pela janela e cair sobre um tecido de cortina, sofá, cama, carpete, tapete e causar um incêndio. Também pode cair sobre a cabeça de um indivíduo ou sobre um toldo de cobertura. Nessa situação específica não há justificativa e o morador ou moradores que identificarem o infrator devem denunciá-lo
ao síndico ou ao conselho administrativo para que sejam tomadas as providências de autuação e penalização.

SAIBA MAIS SOBRE A LEI ANTIFUMO NO SITE :

http://www.leiantifumo.sp.gov.br/lei.php




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