terça-feira, 28 de julho de 2009

Pertubar o sossego do vizinho é crime!!!!!!!!!!

A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança.

O barulho, certamente, é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é delicado e polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho tolerável.

Alguns regozijam-se com o cantar dos pássaros pela manhã, ao passo que outros ficam irritados com a cantoria. O latido do cachorro, ainda que durante o dia, é nefasto ao ouvido de alguns, ao passo que outros alegram-se com a manifestação do seu cãozinho. A mãe, orgulhosa ouve o ensaio de violino do filho. Verdadeira tortura ao vizinho, que adora ouvir rock... Sem falar dos gritos do casal empolgado no apartamento ao lado, em conflito com o constrangimento da família que, sentada na sala de casa, assiste a novela. E o “toc-toc” do salto alto, logo cedinho ou durante a madrugada, no piso de madeira...

A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída.

Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A lei almeja proteger a paz de espírito, a tranqüilidade e o sossego das pessoas.

Eis então mais uma árdua missão aos síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos: Decidir quando determinado barulho configura desrespeito ao sossego aheio... Realmente a questão caminha sobre uma linha tênue e não raramente os casos concretos acabam na Delegacia ou no Fórum. Na grande maioria das situações, a letra fria da Lei ou da convenção de condomínio cede espaço às normas surgidas através do convívio social entre os vizinhos, de forma que cada comunidade acaba por definir seus próprios limites, levando em consideração a faixa etária dos moradores, os equipamentos e áreas de lazer, dentre outros aspectos.

Cabe lembrar que o condômino “barulhento”, além das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil.

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Fonte: Folha do Síndico - Por Marcio Rachkorsky

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