A utilização de
procuração em assembleia é tema recorrente na maior parte dos condomínios, em
destaque para os denominados “supercondomínios” que possuem uma grande
quantidade de unidades.
Assim, a análise dos dispositivos
aplicáveis à regulamentação deste instrumento de representação é muito
importante tendo vista a validade das deliberações feitas com a presença de
procurações.
Em princípio, é imperioso salientar que o
Código Civil traz que é um direito do condômino desde que esteja em dia com
suas contribuições ao condomínio votar e participar das assembleias (art.
1.335, inciso III).
Ocorre que por conta das tarefas do
cotidiano por diversas vezes este condômino não consegue participar
fisicamente da assembleia, todavia, o seu direito de voto e participação ainda
persiste.
Assim, para fazer externar suas vontades
e opiniões o condômino pode valer-se de um representante de sua confiança, um
procurador que deverá ser constituído por meio de instrumento próprio.
O atual código civil primou pelo
princípio da livre representação, ou seja, salvo quando houver forma específica
prevista em lei a procuração pode ser por instrumento particular sem a
obrigatoriedade de firma reconhecida (arts. 654 e 657).
Tal princípio coaduna-se com o outro
princípio regente do novo diploma civil, o da boa-fé objetiva que deverá estar
presente em todas as relações privadas.
Desta forma não havendo disposição na
Convenção do Condomínio, no Regulamento Interno ou uma assembleia específica
que determine limitações ao uso das procurações tais como número máximo de
procuração por proprietário, exigência de firma reconhecida, proibição do
síndico ou conselheiro de ser procurador, valerá a regra geral de livre
representação, ou seja, valerá o disposto na legislação.
Todavia, alguns síndicos e condomínios
estão limitando o número de procurações e/ou exigindo firma reconhecida somente por meio do edital de convocação sem previsão na convenção,
regulamento interno ou assembleia específica anterior.
Em que pese as respeitáveis argumentações
de quem defende tal possibilidade, a inserção de algo estranho à convenção ou
ao regulamento interno no edital de convocação poderá resultar em sua nulidade a ser pleiteada por meio de ação própria, o que poderá trazer graves prejuízos
para gestão condominial.
Pois o edital de convocação é
instrumento formal que deverá seguir o que está determinado na lei, na
convenção e no regulamento interno não havendo qualquer possibilidade de
inovação.
Vale ressaltar ainda que se a procuração
foi outorgada com algum vício de consentimento (art. 138) isto poderá resultar
na sua nulidade e se ela foi influente no resultado final da
deliberação poderá resultar na anulação da decisão na qual foi utilizada.
Por fim, conclui-se que a utilização das
procurações em assembleia estará condicionada ao disposto na convenção ou
regulamento interno, e em casos omissos ou conflitantes, à regra geral da
legislação civil, qual seja, da livre representação sempre observando o
princípio da boa-fé.
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( adaptado de Dr.
Lucas Bento Sampaio )
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