domingo, 5 de agosto de 2018
domingo, 14 de janeiro de 2018
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Indico a leitura da postagem abaixo onde há informações importantes sobre as alterações recentes na legislação trabalhista que dizem respeito aos condomínios :
http://noticias.band.uol.com.br/cidades/noticias/100000895670/nova-legislacao-do-trabalho-entra-em-debate-nos-predios.html
http://noticias.band.uol.com.br/cidades/noticias/100000895670/nova-legislacao-do-trabalho-entra-em-debate-nos-predios.html
domingo, 12 de novembro de 2017
ENFEITES DE FIM DE ANO
Chegando as festividades de final de ano e muitos condomínios decidem enfeitar a frente do imóvel mas nem sempre o processo é feito da maneira correta.
A melhor maneira para o síndico conduzir esse processo é inicialmente pedir a autorização para a compra e depois de autorizado formar um grupo de interessados para colaborar nas escolhas.
O síndico não pode nem deve agir como um ditador autoritário. A democracia transparente é o melhor e mais justo meio de administração também nos condomínios.
sábado, 11 de novembro de 2017
APRESENTAÇÃO NO YOUTUBE
Clique neste link : Assista no YouTube minha rápida apresentação
ressalto que o e-mail que menciono no vídeo ( do iG ) não existe mais. O atual é adilsonsindico@hotmail.com
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quinta-feira, 21 de setembro de 2017
MEU CARTÃO À VOCÊ
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Uso de Procurações em Assembleias
A utilização de
procuração em assembleia é tema recorrente na maior parte dos condomínios, em
destaque para os denominados “supercondomínios” que possuem uma grande
quantidade de unidades.
Assim, a análise dos dispositivos
aplicáveis à regulamentação deste instrumento de representação é muito
importante tendo vista a validade das deliberações feitas com a presença de
procurações.
Em princípio, é imperioso salientar que o
Código Civil traz que é um direito do condômino desde que esteja em dia com
suas contribuições ao condomínio votar e participar das assembleias (art.
1.335, inciso III).
Ocorre que por conta das tarefas do
cotidiano por diversas vezes este condômino não consegue participar
fisicamente da assembleia, todavia, o seu direito de voto e participação ainda
persiste.
Assim, para fazer externar suas vontades
e opiniões o condômino pode valer-se de um representante de sua confiança, um
procurador que deverá ser constituído por meio de instrumento próprio.
O atual código civil primou pelo
princípio da livre representação, ou seja, salvo quando houver forma específica
prevista em lei a procuração pode ser por instrumento particular sem a
obrigatoriedade de firma reconhecida (arts. 654 e 657).
Tal princípio coaduna-se com o outro
princípio regente do novo diploma civil, o da boa-fé objetiva que deverá estar
presente em todas as relações privadas.
Desta forma não havendo disposição na
Convenção do Condomínio, no Regulamento Interno ou uma assembleia específica
que determine limitações ao uso das procurações tais como número máximo de
procuração por proprietário, exigência de firma reconhecida, proibição do
síndico ou conselheiro de ser procurador, valerá a regra geral de livre
representação, ou seja, valerá o disposto na legislação.
Todavia, alguns síndicos e condomínios
estão limitando o número de procurações e/ou exigindo firma reconhecida somente por meio do edital de convocação sem previsão na convenção,
regulamento interno ou assembleia específica anterior.
Em que pese as respeitáveis argumentações
de quem defende tal possibilidade, a inserção de algo estranho à convenção ou
ao regulamento interno no edital de convocação poderá resultar em sua nulidade a ser pleiteada por meio de ação própria, o que poderá trazer graves prejuízos
para gestão condominial.
Pois o edital de convocação é
instrumento formal que deverá seguir o que está determinado na lei, na
convenção e no regulamento interno não havendo qualquer possibilidade de
inovação.
Vale ressaltar ainda que se a procuração
foi outorgada com algum vício de consentimento (art. 138) isto poderá resultar
na sua nulidade e se ela foi influente no resultado final da
deliberação poderá resultar na anulação da decisão na qual foi utilizada.
Por fim, conclui-se que a utilização das
procurações em assembleia estará condicionada ao disposto na convenção ou
regulamento interno, e em casos omissos ou conflitantes, à regra geral da
legislação civil, qual seja, da livre representação sempre observando o
princípio da boa-fé.
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( adaptado de Dr.
Lucas Bento Sampaio )
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terça-feira, 5 de abril de 2016
Mais uma vez discordo de Marcio Rachkorsky
No SPTV deste dia 05 de abril de 2016 no quadro onde se fala sobre
condomínios Marcio
Rachkorsky mais uma vez deu uma resposta com a qual não concordo. Ocorre que a pergunta foi sobre
conselheiros terem direito ao desconto no pagamento de suas taxas condominiais,
a telespectadora queria saber se isso pode. A resposta do Marcio
Rachkorsky foi dizer que ele ACHA que o conselheiro deve exercer o cargo apenas
pela vontade da colaboração e não ter nenhum tipo de remuneração. Acontece que
se na convenção do condomínio ficar determinado que os conselheiros podem ter
algum desconto ou até a isenção do pagamento então não há nenhuma ilegalidade
pois NÃO HÁ NENHUMA MENÇÃO SOBRE TAL ASSUNTO NA LEI MAIOR QUE É O CÓDIGO CIVIL,
portanto em casos como esse fica valendo o que os condôminos determinarem na convenção.
Mais uma
vez Marcio Rachkorsky responde dizendo a sua opinião e não o que determina
a lei.
Eu também
no exercício do cargo de síndico discordo de muitas leis e regras que
estão nas diversas legislações mas tenho que aceitá-las e fazer com que elas
sejam cumpridas. Também considero inoportuno que os conselheiros recebam algum
tipo de recompensa monetária, afinal ao contrário das inúmeras atribuições que
tem o síndico, os conselheiros geralmente apenas analisam as prestações de
contas. Mas se os condôminos determinarem que a recompensa exista, não há nada
de ilegal nisso e era essa a resposta que deveria ter sido dada.
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