domingo, 12 de novembro de 2017

ENFEITES DE FIM DE ANO

Chegando as festividades de final de ano e muitos condomínios decidem enfeitar a frente do imóvel  mas  nem sempre o processo é feito da maneira correta.

Antes de mais nada, o síndico não pode decidir sozinho o quê, como, onde colocar o enfeite pois o imóvel não é só dele. É necessário que haja uma consulta junto aos moradores até porque para a compra do material haverá um gasto do caixa formado pelo dinheiro de todos os condôminos portanto todos deveriam opinar ou pelo menos serem convidados para opinar. Desnecessário lembrar que não se trata de um gasto emergencial portanto é preciso que o síndico peça autorização para a aquisição do material independentemente se o custo é baixo ou não. Nessa consulta os moradores deverão estipular um limite máximo de gasto.
A melhor maneira para o síndico conduzir esse processo é inicialmente pedir a autorização para a compra e depois de autorizado formar um grupo de interessados para colaborar nas escolhas.
O síndico não pode nem deve agir como um ditador autoritário. A democracia transparente é o melhor e mais justo meio de administração também nos condomínios.









sábado, 11 de novembro de 2017

APRESENTAÇÃO NO YOUTUBE


Clique  neste link  :     Assista no YouTube minha rápida apresentação

ressalto que o e-mail que menciono no vídeo ( do iG )  não existe mais. O atual é  adilsonsindico@hotmail.com  



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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Uso de Procurações em Assembleias

A utilização de procuração em assembleia é tema recorrente na maior parte dos condomínios, em destaque para os denominados “supercondomínios” que possuem uma grande quantidade de unidades.
Assim, a análise dos dispositivos aplicáveis à regulamentação deste instrumento de representação é muito importante tendo vista a validade das deliberações feitas com a presença de procurações.
Em princípio, é imperioso salientar que o Código Civil traz que é um direito do condômino desde que esteja em dia com suas contribuições ao condomínio votar e participar das assembleias (art. 1.335, inciso III).
Ocorre que por conta das tarefas do cotidiano por diversas vezes este condômino não consegue participar fisicamente da assembleia, todavia, o seu direito de voto e participação ainda persiste.
Assim, para fazer externar suas vontades e opiniões o condômino pode valer-se de um representante de sua confiança, um procurador que deverá ser constituído por meio de instrumento próprio.
O atual código civil primou pelo princípio da livre representação, ou seja, salvo quando houver forma específica prevista em lei a procuração pode ser por instrumento particular sem a obrigatoriedade de firma reconhecida (arts. 654 e 657).
Tal princípio coaduna-se com o outro princípio regente do novo diploma civil, o da boa-fé objetiva que deverá estar presente em todas as relações privadas.
Desta forma não havendo disposição na Convenção do Condomínio, no Regulamento Interno ou uma assembleia específica que determine limitações ao uso das procurações tais como número máximo de procuração por proprietário, exigência de firma reconhecida, proibição do síndico ou conselheiro de ser procurador, valerá a regra geral de livre representação, ou seja, valerá o disposto na legislação.
Todavia, alguns síndicos e condomínios estão limitando o número de procurações e/ou exigindo firma reconhecida somente por meio do edital de convocação sem previsão na convenção, regulamento interno ou assembleia específica anterior.
Em que pese as respeitáveis argumentações de quem defende tal possibilidade, a inserção de algo estranho à convenção ou ao regulamento interno no edital de convocação poderá resultar em sua nulidade a ser pleiteada por meio de ação própria, o que poderá trazer graves prejuízos para gestão condominial.
Pois o edital de convocação é instrumento formal que deverá seguir o que está determinado na lei, na convenção e no regulamento interno não havendo qualquer possibilidade de inovação.
Vale ressaltar ainda que se a procuração foi outorgada com algum vício de consentimento (art. 138) isto poderá resultar na sua nulidade e se ela foi influente no resultado final da deliberação poderá resultar na anulação da decisão na qual foi utilizada.

Por fim, conclui-se que a utilização das procurações em assembleia estará condicionada ao disposto na convenção ou regulamento interno, e em casos omissos ou conflitantes, à regra geral da legislação civil, qual seja, da livre representação sempre observando o princípio da boa-fé.
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( adaptado de Dr. Lucas Bento Sampaio )

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terça-feira, 5 de abril de 2016

Mais uma vez discordo de Marcio Rachkorsky

No SPTV deste dia 05 de abril de 2016 no quadro onde se fala sobre condomínios Marcio Rachkorsky mais uma vez deu uma resposta com  a qual não concordo. Ocorre que a pergunta foi sobre conselheiros terem direito ao desconto no pagamento de suas taxas condominiais, a telespectadora queria saber se isso pode. A resposta do Marcio Rachkorsky foi dizer que ele ACHA que o conselheiro deve exercer o cargo apenas pela vontade da colaboração e não ter nenhum tipo de remuneração. Acontece que se na convenção do condomínio ficar determinado que os conselheiros podem ter algum desconto ou até a isenção do pagamento então não há nenhuma ilegalidade pois NÃO HÁ NENHUMA MENÇÃO SOBRE TAL ASSUNTO NA LEI MAIOR QUE É O CÓDIGO CIVIL, portanto em casos como esse fica valendo o que os condôminos determinarem na convenção.
Mais uma vez Marcio Rachkorsky responde dizendo a sua opinião e não o que determina a lei.

Eu também no exercício do cargo de síndico discordo de muitas leis e regras que estão nas diversas legislações mas tenho que aceitá-las e fazer com que elas sejam cumpridas. Também considero inoportuno que os conselheiros recebam algum tipo de recompensa monetária, afinal ao contrário das inúmeras atribuições que tem o síndico, os conselheiros geralmente apenas analisam as prestações de contas. Mas se os condôminos determinarem que a recompensa exista, não há nada de ilegal nisso e era essa a resposta que deveria ter sido dada. 


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domingo, 27 de março de 2016

Nova regra vai acelerar cobrança de quem está devendo

Ficou mais difícil dar o calote no pagamento da taxa condominial. Esse tipo de dívida disparou no meio da crise econômica. A novidade está o novo Código Civil que entrou em vigor neste mês de março. Agora vai bastar 1 mês de atraso para o condomínio poder pedir à Justiça a penhora de bens do devedor.







segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

FALTA UM SÍNDICO PARA SÃO PAULO !

Fernando Haddad que já pode ser considerado um dos piores prefeitos que São Paulo já teve, escolheu marcar a sua gestão pintando faixas para bicicletas; afinal, como todos sabemos, a falta dessas faixas era um dos maiores problemas que a cidade tinha (SQN) .  Para quem acha que elas são inúteis, é só dar uma observada naqueles postinhos que foram colocados ao longo delas: abertos na parte de cima eles são excelentes recipientes para juntar água e portanto são eficientes criadouros para o Aedes e sua turma. Como eles são estreitos e longos, a água com as larvas podem ficar bem protegidas.  Assim como nos condomínios para administrar uma cidade, estado ou país é preciso ter preparo, experiência, visão e saber ouvir os moradores para saber o que é ou não prioridade. 

                                     https://youtu.be/eOHAEpkqSoQ