João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP, relatou alguns dos problemas mais polêmicos no dia a dia dos condomínios: inadimplência, alteração de fachada, vazamentos, animais e, nos últimos meses, tabagismo.
Com relação à inadimplência, o advogado do Secovi-SP destacou que é comum as pessoas diferenciarem impontualidade de inadimplência. Mas, segundo o Código Civil, o atraso de um dia já caracteriza a inadimplência, ressaltou Paschoal. A pessoa fica sujeita à multa de 2%, mas, pior do que isso, é que o inadimplente fica proibido de participar e votar nas assembleias. Paschoal explicou aos síndicos presentes como o condomínio pode acionar o inadimplente: via ação de cobrança ou protesto de boleto.
No que diz respeito à fachada, o assessor jurídico do Sindicato lembrou que a proibição de alterar a fachada do empreendimento visa à preservação do conjunto arquitetônico. A modificação, disse, só é admitida em caso de unanimidade (100% dos condôminos). Quanto aos vazamentos, o conserto é da alçada do condomínio quando o problema acontece nas áreas comuns.
Durante a palestra, ele tirou ainda algumas dúvidas muito comuns relacionadas ao tabagismo. Informou que não é permitido fumar no salão de festas, mesmo que ele tenha sido reservado com antecedência, mas que na varanda o tabaco está liberado. O aviso de proibido fumar, acrescentou, tem que seguir obrigatoriamente o leiaute-padrão escolhido pelo governo paulista.
Márcio Chéde, coordenador da Câmara de Mediação do Secovi-SP, aproveitou para informar que a Justiça não é o único caminho para resolver pendengas ocorridas no condomínio. Esclarecendo que “de cada dez processos, só três são julgados por ano”, indicou como saída para os condomínios paulistanos a Câmara de Mediação do Secovi-SP. “Trata-se de uma entidade de diálogo”, resumiu. Em 93% dos 330 casos que mediou, a Câmara conseguiu que as partes chegassem a um acordo.
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fonte: Portal SECOVI
terça-feira, 29 de setembro de 2009
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Justica bloqueará contas em 24 hrs.
Os consumidores inadimplentes que forem processados judicialmente por conta de dívidas terão suas contas bancarias bloqueadas mais rapidamente pela Justiça. O Banco Central aperfeiçoou o sistema de informática usado para a comunicação entre o Poder Judiciário e o Sistema Financeiro Nacional, reduzindo assim o tempo entre a sentença judicial e o seu cumprimento. Antes, o bloqueio ocorria em um prazo médio de 15 dias. Com o novo sistema, em vigor desde o dia 29 de fevereiro, o bloqueio ocorre em apenas 24 horas. Isso é possível porque o sistema permite que o próprio juiz tenha acesso às contas bancárias do réu e faça o bloqueio. Antes, a Justiça tinha de solicitar isso ao Banco Central, o que levava mais tempo. Além da agilidade a vantagem do novo sistema, segundo o Banco Central, é que agora somente serão bloqueadas as contas e valores necessários para o pagamento da divida. Antes, até que fosse apurado o número de contas e seus respectivos valores, todas as contas do réu ficavam bloqueadas, por tempo indeterminado.
ENTENDA O BLOQUEIO
- O Banco Central modernizou o sistema responsável pelo recebimento de informações da Justiça.
- O processo de transferência de valores bloqueados para contas de depósito judicial ficou mais rápido.
- Os juízes agora podem obter informações dos bancos sobre contas e aplicações, saldos, endereços e extratos bancários de seus clientes.
DÍVIDAS QUE PODEM SER PROCESSADAS.
- Cheques
- Crédito pessoal.
- Notas promissórias.
- Duplicatas.
- Aluguéis.
- Condomínios.
COMO ERA:
Para bloquear o dinheiro, a Justiça pedia ao Banco Central que verificasse onde o réu tinha contas e os respectivos valores. Enquanto isso, todas as contas ficavam bloqueadas.
COMO FICOU:
- Agora, o juiz acessa as contas do devedor e determina o bloqueio.
- Ele pode ordenar a transferência online do valor devido. O tempo da operação é de 24 horas.
- O juiz escolhe qual conta deverá ser bloqueada. O réu não terá mais dinheiro bloqueado além do necessário para quitar a dívida.
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Fonte: CPI
ENTENDA O BLOQUEIO
- O Banco Central modernizou o sistema responsável pelo recebimento de informações da Justiça.
- O processo de transferência de valores bloqueados para contas de depósito judicial ficou mais rápido.
- Os juízes agora podem obter informações dos bancos sobre contas e aplicações, saldos, endereços e extratos bancários de seus clientes.
DÍVIDAS QUE PODEM SER PROCESSADAS.
- Cheques
- Crédito pessoal.
- Notas promissórias.
- Duplicatas.
- Aluguéis.
- Condomínios.
COMO ERA:
Para bloquear o dinheiro, a Justiça pedia ao Banco Central que verificasse onde o réu tinha contas e os respectivos valores. Enquanto isso, todas as contas ficavam bloqueadas.
COMO FICOU:
- Agora, o juiz acessa as contas do devedor e determina o bloqueio.
- Ele pode ordenar a transferência online do valor devido. O tempo da operação é de 24 horas.
- O juiz escolhe qual conta deverá ser bloqueada. O réu não terá mais dinheiro bloqueado além do necessário para quitar a dívida.
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Fonte: CPI
domingo, 9 de agosto de 2009
LEI ANTIFUMO NOS CONDOMINIOS
A lei estadual antifumo proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo. No que diz respeito aos condomínios, se a lei for levada em sua rigidez o morador só poderá fumar dentro de sua residência, e mesmo assim não poderá fumar na sacada caso tenha outro apartamento em cima pois a dedução é de que a fumaça entrará no vizinho. Isso acontece porque legalmente o fato de haver muros já delimita um ambiente fechado, portanto nem mesmo nas áreas de lazer do condomínio poderá haver o uso do cigarro.
Na minha modesta opinião, deve haver bom senso por parte de todos, fumantes e não-fumantes. Ninguem poderá crer que em uma festa na área de churrasqueira do condomínio
os fumantes deixarão de fumar ou que eles saiam para a rua a fim de curtir seu vício, mas o fumante poderá tomar todos os cuidados para que a fumaça não atinja outras pessoas e assim tentar curtir o cigarro em um espaço ventilado e mais aberto possível pois caso alguem se sinta incomodado poderá reclamar e inclusive chamar a fiscalização que multará o condomínio, que por sua vez poderá repassar a multa para o responsável pela festa conforme mencionar o regulamento interno. Lembrando que a multa é de mais de 790 reais. Nos casos de comemorações dentro de salão de festas, nesse caso é totalmente proibído e não há alternativas a não ser o fumante sair do condomínio para depois retornar.
Aproveitando o assunto, uma praga nos condomínios é o grave problema de fumantes que arremessam as bitucas de cigarro pela janela. Esse ato, além de ser uma enorme falta de educação, transgredir regulamento interno e lei municipal (ou seja, pode haver multas pesadas ao infrator), também coloca em risco a segurança de todos os moradores bem como de pessoas que estejam passando pela área térrea. Por causa do vento essa bituca pode entrar pela janela e cair sobre um tecido de cortina, sofá, cama, carpete, tapete e causar um incêndio. Também pode cair sobre a cabeça de um indivíduo ou sobre um toldo de cobertura. Nessa situação específica não há justificativa e o morador ou moradores que identificarem o infrator devem denunciá-lo
ao síndico ou ao conselho administrativo para que sejam tomadas as providências de autuação e penalização.
SAIBA MAIS SOBRE A LEI ANTIFUMO NO SITE :
http://www.leiantifumo.sp.gov.br/lei.php
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terça-feira, 28 de julho de 2009
Pertubar o sossego do vizinho é crime!!!!!!!!!!
A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança.
O barulho, certamente, é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é delicado e polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho tolerável.
Alguns regozijam-se com o cantar dos pássaros pela manhã, ao passo que outros ficam irritados com a cantoria. O latido do cachorro, ainda que durante o dia, é nefasto ao ouvido de alguns, ao passo que outros alegram-se com a manifestação do seu cãozinho. A mãe, orgulhosa ouve o ensaio de violino do filho. Verdadeira tortura ao vizinho, que adora ouvir rock... Sem falar dos gritos do casal empolgado no apartamento ao lado, em conflito com o constrangimento da família que, sentada na sala de casa, assiste a novela. E o “toc-toc” do salto alto, logo cedinho ou durante a madrugada, no piso de madeira...
A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída.
Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A lei almeja proteger a paz de espírito, a tranqüilidade e o sossego das pessoas.
Eis então mais uma árdua missão aos síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos: Decidir quando determinado barulho configura desrespeito ao sossego aheio... Realmente a questão caminha sobre uma linha tênue e não raramente os casos concretos acabam na Delegacia ou no Fórum. Na grande maioria das situações, a letra fria da Lei ou da convenção de condomínio cede espaço às normas surgidas através do convívio social entre os vizinhos, de forma que cada comunidade acaba por definir seus próprios limites, levando em consideração a faixa etária dos moradores, os equipamentos e áreas de lazer, dentre outros aspectos.
Cabe lembrar que o condômino “barulhento”, além das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil.
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Fonte: Folha do Síndico - Por Marcio Rachkorsky
O barulho, certamente, é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é delicado e polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho tolerável.
Alguns regozijam-se com o cantar dos pássaros pela manhã, ao passo que outros ficam irritados com a cantoria. O latido do cachorro, ainda que durante o dia, é nefasto ao ouvido de alguns, ao passo que outros alegram-se com a manifestação do seu cãozinho. A mãe, orgulhosa ouve o ensaio de violino do filho. Verdadeira tortura ao vizinho, que adora ouvir rock... Sem falar dos gritos do casal empolgado no apartamento ao lado, em conflito com o constrangimento da família que, sentada na sala de casa, assiste a novela. E o “toc-toc” do salto alto, logo cedinho ou durante a madrugada, no piso de madeira...
A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída.
Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A lei almeja proteger a paz de espírito, a tranqüilidade e o sossego das pessoas.
Eis então mais uma árdua missão aos síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos: Decidir quando determinado barulho configura desrespeito ao sossego aheio... Realmente a questão caminha sobre uma linha tênue e não raramente os casos concretos acabam na Delegacia ou no Fórum. Na grande maioria das situações, a letra fria da Lei ou da convenção de condomínio cede espaço às normas surgidas através do convívio social entre os vizinhos, de forma que cada comunidade acaba por definir seus próprios limites, levando em consideração a faixa etária dos moradores, os equipamentos e áreas de lazer, dentre outros aspectos.
Cabe lembrar que o condômino “barulhento”, além das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil.
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Fonte: Folha do Síndico - Por Marcio Rachkorsky
sexta-feira, 10 de julho de 2009
ALTERAÇÃO DE FACHADAS
O QUE O CÓDIGO CIVIL DIZ
Artigo 1336: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas"
O QUE É FACHADA E ÁREA COMUM?
Antes de saber onde o morador pode ou não pode mexer, é importante esclarecer os limites dessas áreas.
- Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
- A área comum inclui toda a região do condomínio que pode ser usada pelos moradores sem restrições ou com o uso de chaves disponíveis, como hall, porta de entrada e saída das unidades, corredores, escadas, garagens, salões e academias.
PORQUE NÃO?
O SíndicoNet apurou que um dos fatores que mais influenciam na valorização e venda de um apartamento é a estética do condomínio.
Ou seja, mesmo se o apartamento for pequeno ou se a localização não for das melhores, a beleza e a organização podem elevar preços e atrair compradores.
Sendo assim, destacam os especialistas, manter a fachada e a área comum organizadas e dentro dos padrões estabelecidos é fundamental.
É PROIBIDO
Segundo o Código Civil, qualquer tipo e alteração na fachada ou área comum é proibida. Para legitimar uma alteração, esta deve passar a constar na convenção. Porém, na prática muitos condomínios vêm tolerando algumas alterações mediante aprovação em assembleia.
Veja uma lista prévia do que costuma ser proibido:
1) Sacadas
Toda a área da sacada que é visível não pode ser alterada, como:
- Porta
- Cor das paredes internas e externas
- Forro ou teto
- Grade ou parapeito*
- Fechamento com vidros ou grades
- Telas de proteção**
- Películas de proteção nos vidros
- Toldos
- Ar-condicionado
- Mini parabólicas do tipo Sky
(*) a manutenção cabe ao morador, mas a cor e o modelo são definidos pela Convenção
(**) especialistas entendem que, por ser um item de segurança, a instalação de telas não precisa ser decidida em Assembleia, mas a cor da tela, sim.
Proibições gerais presentes na maioria dos Regulamentos Internos.
- Colocar ou instalar varais
- Guardar bicicletas
- Pendurar roupas e objetos para o lado de fora
- Colocar vasos ou objetos que possam cair do parapeito
2) Fachadas
- Instalar antenas
- Trocar janelas ou vitrôs*
- Fechar a área de serviço**
- Alterar cor ou textura das paredes de fora do apartamento
A pintura total do edifício pela mesma cor não é proibida, mas precisa ser aprovada em assembléia. Pode ser encarada como uma melhoria no prédio e não precisa constar na Convenção. A alteração de cor é alteração de fachada
(*) a manutenção cabe ao morador, mas a cor e o modelo são definidos pela Convenção
(**) se houver a utilização de gás para aquecimento, manter essa área aberta também é uma questão de segurança.
3) Áreas Comuns
- Trocar a porta de entrada do apartamento*
- Alterar a abertura da porta de entrada do apartamento**
- Trocar a porta do depósito
- Alterar a utilização, finalidade ou móvel do depósito
- Pintar ou decorar o hall de entrada dos apartamentos*
- Pintar ou decorar o hall de entrada do condomínio
- Em edifícios cujo portão é parte do projeto arquitetônico alterá-lo constitui mudança de fachada. Isso ocorre normalmente em edifpicios antigos ou tidos como históricos.
- Em edifícios comuns, em geral, a troca de portões não constitui alteração da fachada.
(*) Na maioria das convenções é proibido. Alguns condomínios aprovam alterações em assembléia
(**) as portas abrem para o lado de dentro por uma determinação de segurança do Corpo de Bombeiros)
COMO APROVAR OU PERMITIR MUDANÇAS
De acordo com os especialistas, o ideal é que todas as proibições e permissões relacionadas a alteração da fachada e áreas comuns dos condomínios estejam na Convenção, já que, dessa maneira, o condomínio tem um argumento mais forte em caso de ações judiciais.
Entretanto, no dia-a-dia do condomínio, frequentes alterações na Convenção são inviáveis e muitos síndicos acabam optando por aprovar certos tipos de mudanças cada vez mais comuns, como envidraçamento de sacadas e instalação de ar-condicionado, através de Assembleia . Vale ressaltar que isso não isenta totalmente o condomínio no caso de uma possível ação judicial da parte que se sentir prejudicada.
De uma maneira ou de outra, o importante é sempre oficializar com os moradores as decisões e as alterações que podem ser feitas nas fachadas e áreas comuns.
MEDIDAS EM CASO DE INFRAÇÃO
Caso algum morador faça alguma alteração proibida pela Convenção do condomínio, o síndico ou administradora deve, o quanto antes, enviar uma notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões do condomínio com prazo determinado.
Muitas vezes, os condomínios perdem a ação por "negligência", ou seja, demoram muito tempo para contestar a alteração.
Se a notificação não for cumprida, o morador deve ser multado de acordo com as disposições do Código Civil (art. 1336 e 1337).
É possível também, em casos extremos, recorrer a ações judiciais. Nesse caso, a medida deve ser discutida e votada em assembléia com aprovação da maioria dos presentes.
DICAS DE ESPECIALISTAS
Especialistas ouvidos pelo SíndicoNet dão dicas para evitar problemas
- Seja rigoroso e não abra exceções
- Notifique rapidamente o morador que cometer alguma infração, dando prazo para alteração e avisando da possibilidade de multa
- Elabore a Convenção com base no Código Civil, assim, dificilmente ela poderá ser contestada
- Disponibilize e deixe fixada no quadro de avisos a Convenção e o Regulamento Interno. É uma maneira de todos saberem as regras
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((Fonte: SíndicoNet))
Artigo 1336: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas"
O QUE É FACHADA E ÁREA COMUM?
Antes de saber onde o morador pode ou não pode mexer, é importante esclarecer os limites dessas áreas.
- Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
- A área comum inclui toda a região do condomínio que pode ser usada pelos moradores sem restrições ou com o uso de chaves disponíveis, como hall, porta de entrada e saída das unidades, corredores, escadas, garagens, salões e academias.
PORQUE NÃO?
O SíndicoNet apurou que um dos fatores que mais influenciam na valorização e venda de um apartamento é a estética do condomínio.
Ou seja, mesmo se o apartamento for pequeno ou se a localização não for das melhores, a beleza e a organização podem elevar preços e atrair compradores.
Sendo assim, destacam os especialistas, manter a fachada e a área comum organizadas e dentro dos padrões estabelecidos é fundamental.
É PROIBIDO
Segundo o Código Civil, qualquer tipo e alteração na fachada ou área comum é proibida. Para legitimar uma alteração, esta deve passar a constar na convenção. Porém, na prática muitos condomínios vêm tolerando algumas alterações mediante aprovação em assembleia.
Veja uma lista prévia do que costuma ser proibido:
1) Sacadas
Toda a área da sacada que é visível não pode ser alterada, como:
- Porta
- Cor das paredes internas e externas
- Forro ou teto
- Grade ou parapeito*
- Fechamento com vidros ou grades
- Telas de proteção**
- Películas de proteção nos vidros
- Toldos
- Ar-condicionado
- Mini parabólicas do tipo Sky
(*) a manutenção cabe ao morador, mas a cor e o modelo são definidos pela Convenção
(**) especialistas entendem que, por ser um item de segurança, a instalação de telas não precisa ser decidida em Assembleia, mas a cor da tela, sim.
Proibições gerais presentes na maioria dos Regulamentos Internos.
- Colocar ou instalar varais
- Guardar bicicletas
- Pendurar roupas e objetos para o lado de fora
- Colocar vasos ou objetos que possam cair do parapeito
2) Fachadas
- Instalar antenas
- Trocar janelas ou vitrôs*
- Fechar a área de serviço**
- Alterar cor ou textura das paredes de fora do apartamento
A pintura total do edifício pela mesma cor não é proibida, mas precisa ser aprovada em assembléia. Pode ser encarada como uma melhoria no prédio e não precisa constar na Convenção. A alteração de cor é alteração de fachada
(*) a manutenção cabe ao morador, mas a cor e o modelo são definidos pela Convenção
(**) se houver a utilização de gás para aquecimento, manter essa área aberta também é uma questão de segurança.
3) Áreas Comuns
- Trocar a porta de entrada do apartamento*
- Alterar a abertura da porta de entrada do apartamento**
- Trocar a porta do depósito
- Alterar a utilização, finalidade ou móvel do depósito
- Pintar ou decorar o hall de entrada dos apartamentos*
- Pintar ou decorar o hall de entrada do condomínio
- Em edifícios cujo portão é parte do projeto arquitetônico alterá-lo constitui mudança de fachada. Isso ocorre normalmente em edifpicios antigos ou tidos como históricos.
- Em edifícios comuns, em geral, a troca de portões não constitui alteração da fachada.
(*) Na maioria das convenções é proibido. Alguns condomínios aprovam alterações em assembléia
(**) as portas abrem para o lado de dentro por uma determinação de segurança do Corpo de Bombeiros)
COMO APROVAR OU PERMITIR MUDANÇAS
De acordo com os especialistas, o ideal é que todas as proibições e permissões relacionadas a alteração da fachada e áreas comuns dos condomínios estejam na Convenção, já que, dessa maneira, o condomínio tem um argumento mais forte em caso de ações judiciais.
Entretanto, no dia-a-dia do condomínio, frequentes alterações na Convenção são inviáveis e muitos síndicos acabam optando por aprovar certos tipos de mudanças cada vez mais comuns, como envidraçamento de sacadas e instalação de ar-condicionado, através de Assembleia . Vale ressaltar que isso não isenta totalmente o condomínio no caso de uma possível ação judicial da parte que se sentir prejudicada.
De uma maneira ou de outra, o importante é sempre oficializar com os moradores as decisões e as alterações que podem ser feitas nas fachadas e áreas comuns.
MEDIDAS EM CASO DE INFRAÇÃO
Caso algum morador faça alguma alteração proibida pela Convenção do condomínio, o síndico ou administradora deve, o quanto antes, enviar uma notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões do condomínio com prazo determinado.
Muitas vezes, os condomínios perdem a ação por "negligência", ou seja, demoram muito tempo para contestar a alteração.
Se a notificação não for cumprida, o morador deve ser multado de acordo com as disposições do Código Civil (art. 1336 e 1337).
É possível também, em casos extremos, recorrer a ações judiciais. Nesse caso, a medida deve ser discutida e votada em assembléia com aprovação da maioria dos presentes.
DICAS DE ESPECIALISTAS
Especialistas ouvidos pelo SíndicoNet dão dicas para evitar problemas
- Seja rigoroso e não abra exceções
- Notifique rapidamente o morador que cometer alguma infração, dando prazo para alteração e avisando da possibilidade de multa
- Elabore a Convenção com base no Código Civil, assim, dificilmente ela poderá ser contestada
- Disponibilize e deixe fixada no quadro de avisos a Convenção e o Regulamento Interno. É uma maneira de todos saberem as regras
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((Fonte: SíndicoNet))
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