sábado, 19 de dezembro de 2009

O QUE VEM A SER A CONVENÇÃO DE UM CONDOMÍNIO

O principal documento de um condomínio é a Escritura da Convenção, que regulamenta todas as normas de convivência entre os condôminos e a forma de administrar o patrimônio comum. Vale muito mais que um contrato, o qual só surte efeito entre os signatários.

A Convenção de Condomínio poderá ser instituída por escritura pública ou instrumento particular, quando as unidades pertencerem a um só condômino ou, se pertencerem a mais de um condômino quando todos o assinarem, ou ainda, por deliberação, em assembléia, pelos condôminos que representarem pelo menos 2/3 (dois terços) das frações ideais.

Entretanto, qualquer que seja a forma de instituição da Convenção de Condomínio, o documento deverá ser registrado no cartório do registro de imóveis onde se encontrar registrado o imóvel. As demais alterações também somente prevalecerão contra terceiros depois de averbadas no registro imobiliário.

A Convenção não faz divisão alguma; é no ato de instituição e especificação que se faz a divisão do edifício em partes privadas, que constituem as unidades isoladas e as partes comuns que são de uso de todos. Ao se elaborar a convenção ela já há de encontrar a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuída a cada unidade; nesses elementos é que a convenção se arrima para constituir o condomínio edilício.

E enquanto o ato de instituição e especificação cria o condomínio, a convenção o constitui, isto é o organiza, forma sua base, discrimina as diferentes partes de propriedade exclusiva e as de uso comum, estabelece a destinação dessas partes do edifício, disciplinando a utilização pelos co-proprietários, seus sucessores, inquilinos, comodatários...Essa tarefa cabe essencialmente aos condôminos que são legitimamente interessados na organização e na convivência da vida comunitária bem como na fixação do rateio das despesas necessárias à sua conservação.

A Convenção de Condomínio não obriga somente os condôminos que a assinaram, obrigará também os que não compareceram, os que adquiriram o imóvel depois de sua instituição e os eventuais futuros ocupantes do imóvel a qualquer título.

Portanto, o herdeiro, o promitente comprador, o inquilino, o cessionário também estarão obrigados nos termos da Convenção de Condomínio, embora sequer a conheçam.
A obrigatoriedade decorre da própria essência da relação jurídica nas edificações em condomínio e da publicidade presumida, nos termos da lei, em face do registro cartorário. É que, se o documento encontra-se registrado em cartório, conforme a lei determina, ninguém poderá ignorá-lo ou alegar desconhecê-lo, vez que, sendo público, qualquer do povo terá acesso ao registro de documento.






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extraído do site JurisWay

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Significado de expressões usadas no dia-a-dia do condomínio

AABIC - Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo.

ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

Adicional por acúmulo de cargo - Diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.

Adicional de insalubridade - Diz respeito à remuneração de trabalhadores cujas atividades podem gerar risco ou doença. Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.

Algicida - Produto utilizado para combater a ação de algas nas piscinas.

Auto-gestão - Sistema de gestão no qual o síndico ou os condôminos ficam a cargo da administração do condomínio.

Biênio - Adicional por tempo de serviço, conferido pelas Convenções Coletivas de Trabalho dos funcionários de condomínios, em algumas regiões.

Barrilete - Equipamento do qual partem as colunas de abastecimento de água fria de um condomínio. O barrilete situa-se abaixo do reservatório d’água superior e acima do forro.

Botoeira - Display onde estão os botões do elevador. Alguns elevadores possuem senha na botoeira, com códigos independentes para cada andar, como parte de um equipamento de segurança.

CAGED - Cadastro Geral de Empregados. Documento que lista admissões e desligamentos ocorridos em um mês.

Caixa de gordura - Equipamento que separa a gordura da água a fim de evitar entupimentos.

Câmaras de Arbitragem - Alternativa jurídica para solucionamento rápido e econômico de intrigas, dívidas, sorteio de vagas, animais, etc. em condomínios.

CEI/ CNPJ - CEI (Cadastro Específico do INSS). CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Cloro livre - Medida da eficácia de sanitização do cloro em uma piscina.

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Conservação/manutenção - Geralmente, contratos de conservação incluem apenas o custo da mão-de-obra, e os de manutenção incorporam a este custo também o de algumas peças. Termos muito usados para elevadores.

Convenção Coletiva - As Convenções Coletivas de Trabalho são firmadas entre os sindicatos de empregados e de empregadores para complementar a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). São firmadas por categoria (funcionários de condomínios, administradoras) e região de abrangência dos sindicatos envolvidos.

Convenção condominial - Documento que regulamenta as relações entre os condôminos, seus direitos e deveres.

Conta pool - Conta bancária em nome da administradora que contém o dinheiro de todos os condomínios clientes, ou vários deles.

Conta vinculada - Conta em que, diferentemente da pool, está apenas o dinheiro de um condomínio.

Co-gestão - Contrato de administradora em que esta fica incumbida de cuidar apenas de questões burocráticas relativas ao condomínio.

DARF - Documento de Arrecadação Federal.

Defeitos de construção - Falhas que podem afetar a saúde e segurança do condômino.

Despesas ordinárias - Despesas que se referem a gastos rotineiros de manutenção do condomínio, além de salários e encargos.

Despesas extraordinárias - Despesas que não se referem a gastos rotineiros de manutenção do condomínio.

Fenda - Abertura em forma de linha com espessura superior a 1,5 mm na estrutura do edifício.

Fissuras - Abertura em forma de linha de até 0,5 mm de espessura na estrutura do edifício.

Fração ideal - maneira de divisão de despesas em que cada unidade contribui proporcionalmente, de acordo com a convenção do condomínio.

Fundo de reserva - Verba extraordinária do condomínio destinada a gastos imprevistos, de emergência.

Fundo de obras - Verba extraordinária destinada à realização de obras do condomínio.

GFIP - Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

Habite-se - Autorização emitida pela prefeitura para que um imóvel possa ser ocupado.

Hora noturna - Salvo casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno. Uma hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.

Juizado Especial Cível - instância da Justiça que acolhe pequenas causas.

Minuteria - Equipamento dotado de sensor que permite manter temporariamente acesas as lâmpadas, gerando economia de energia.

PCMSO/PPRA - PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

Presidente da mesa - Escolhido no início da assembléia do condomínio para conduzir a reunião.

Prumada - Coluna do encanamento que serve a todos os andares. Também chamada de coluna vertical.

pH - Sigla de "potencial hidrogeniônico", é a medida da alcalinidade ou acidez da água.

Quadro de comando - Parte do equipamento do elevador, que coordena as paradas e chamadas.

Quórum - Número mínimo de participantes necessário para que uma reunião ou votação aconteça.

Rede horizontal/ vertical - São redes de encanamento de um edifício. A vertical conduz a água e o esgoto da rua aos andares. Já a horizontal liga as colunas do edifício às unidades.

Rachadura - Abertura de 1 a 1,5 mm na estrutura do edifício.

Recalque - Bomba que leva a água da caixa inferior ao reservatório superior do edifício.

Redução/reintegração - Termos relativos aos valores de apólices de seguros após indenização.

Responsabilidade civil - Princípio legal segundo o qual uma pessoa que tem seu direito ferido merece o ressarcimento patrimonial por parte de quem o feriu.

Retrofit - Pequenas reformas que visam valorizar e aumentar a vida útil de edificações antigas.

SECOVI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo.

Secretário da mesa - Convocado pelo presidente da assembléia do condomínio, é o secretário quem redige a ata da reunião.

SINDIFICIOS - Sindicato dos Empregados de Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais de São Paulo.

Trinca - Abertura de 0,5 mm a 1 mm de espessura na estrutura do edifício.

Vícios de construção - Falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso, ou lhe diminuem o valor.

Viga - Parte da estrutura de um edifício.

Votação mínima - Número mínimo de votos necessários para decidir sobre a aprovação de gastos e outras questões relativas ao condomínio.







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extraído do site sindiconet

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

A criação de animais em apartamentos tende a crescer a cada ano, principalmente, devido ao fato do grande número de pessoas solteiras ou separadas morarem sozinhas e necessitarem de companhia.
Em virtude disso, a briga entre síndicos e condôminos também tem se agravado contra donos de animais que habitam apartamentos.
As convenções, normalmente, proíbem a presença desses animais alegando que eles são de grande porte ou barulhentos.
Há ainda, aqueles que sujam as áreas comuns, ou são prejudiciais à saúde em decorrência de moléstias que podem ser transmitidas às pessoas, como exemplo, os gatos.
A lei não fala especificamente sobre este tema tão polêmico, mas a maioria dos tribunais já chegou a um entendimento de que é permitida, sim, a presença de animais de estimação nos condomínios.
Inexistindo provas de que o animal de pequeno porte que vem sendo mantido com cuidado e zelo pelos seus proprietários provoquem transtornos à segurança dos moradores, não há porque exigir sua expulsão da residência do condomínio.
A tendência atual dos juízes é entender que as proibições contidas nas convenções condominiais e nos regimentos internos devem ser interpretadas com restrições: o bicho pode permanecer num condomínio contanto que não cause transtornos.
Há casos em que donos de animais conseguiram na Justiça o direito de mantê-los em seus apartamentos, opostamente às respectivas Convenções condominiais, porque não contrariavam os aspectos de segurança, sossego e saúde dos demais moradores.
As convenções, portanto, podem proibir o uso das áreas comuns para a recreação dos animais. Porém, só podem tirá-los dos apartamentos ou aplicar multas quando o animal ferir o direito da vizinhança em prejuízo à saúde, higiene, sossego e à segurança dos moradores.
Caso o condomínio queira realmente proibir a presença de animais, não deve deixar margem para dúvidas ou polêmicas na redação de sua convenção.

Como Exemplo, uma jurisprudência:

TJ.RJ Ap. Cível 3427/93 - Desembargador.Itamar Barbalho- : ".........a sentença apresenta-se irrepreensível. É certo que a Convenção e o regulamento interno são flexíveis , no admitir a presença de animal de pequeno porte no edifício. Mas , são também categóricos na proibição , em se tratando de animal ruidoso , que , latindo às 22 horas , causa incomodo aos vizinhos. No caso , restou seguramente aquilatado na prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando aos moradores do edifício". Desprovimento do recurso.UNÂNIME

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Questões Jurídicas nos Condomínios

João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP, relatou alguns dos problemas mais polêmicos no dia a dia dos condomínios: inadimplência, alteração de fachada, vazamentos, animais e, nos últimos meses, tabagismo.

Com relação à inadimplência, o advogado do Secovi-SP destacou que é comum as pessoas diferenciarem impontualidade de inadimplência. Mas, segundo o Código Civil, o atraso de um dia já caracteriza a inadimplência, ressaltou Paschoal. A pessoa fica sujeita à multa de 2%, mas, pior do que isso, é que o inadimplente fica proibido de participar e votar nas assembleias. Paschoal explicou aos síndicos presentes como o condomínio pode acionar o inadimplente: via ação de cobrança ou protesto de boleto.

No que diz respeito à fachada, o assessor jurídico do Sindicato lembrou que a proibição de alterar a fachada do empreendimento visa à preservação do conjunto arquitetônico. A modificação, disse, só é admitida em caso de unanimidade (100% dos condôminos). Quanto aos vazamentos, o conserto é da alçada do condomínio quando o problema acontece nas áreas comuns.

Durante a palestra, ele tirou ainda algumas dúvidas muito comuns relacionadas ao tabagismo. Informou que não é permitido fumar no salão de festas, mesmo que ele tenha sido reservado com antecedência, mas que na varanda o tabaco está liberado. O aviso de proibido fumar, acrescentou, tem que seguir obrigatoriamente o leiaute-padrão escolhido pelo governo paulista.

Márcio Chéde, coordenador da Câmara de Mediação do Secovi-SP, aproveitou para informar que a Justiça não é o único caminho para resolver pendengas ocorridas no condomínio. Esclarecendo que “de cada dez processos, só três são julgados por ano”, indicou como saída para os condomínios paulistanos a Câmara de Mediação do Secovi-SP. “Trata-se de uma entidade de diálogo”, resumiu. Em 93% dos 330 casos que mediou, a Câmara conseguiu que as partes chegassem a um acordo.



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fonte: Portal SECOVI

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Justica bloqueará contas em 24 hrs.

Os consumidores inadimplentes que forem processados judicialmente por conta de dívidas terão suas contas bancarias bloqueadas mais rapidamente pela Justiça. O Banco Central aperfeiçoou o sistema de informática usado para a comunicação entre o Poder Judiciário e o Sistema Financeiro Nacional, reduzindo assim o tempo entre a sentença judicial e o seu cumprimento. Antes, o bloqueio ocorria em um prazo médio de 15 dias. Com o novo sistema, em vigor desde o dia 29 de fevereiro, o bloqueio ocorre em apenas 24 horas. Isso é possível porque o sistema permite que o próprio juiz tenha acesso às contas bancárias do réu e faça o bloqueio. Antes, a Justiça tinha de solicitar isso ao Banco Central, o que levava mais tempo. Além da agilidade a vantagem do novo sistema, segundo o Banco Central, é que agora somente serão bloqueadas as contas e valores necessários para o pagamento da divida. Antes, até que fosse apurado o número de contas e seus respectivos valores, todas as contas do réu ficavam bloqueadas, por tempo indeterminado.

ENTENDA O BLOQUEIO

- O Banco Central modernizou o sistema responsável pelo recebimento de informações da Justiça.

- O processo de transferência de valores bloqueados para contas de depósito judicial ficou mais rápido.

- Os juízes agora podem obter informações dos bancos sobre contas e aplicações, saldos, endereços e extratos bancários de seus clientes.

DÍVIDAS QUE PODEM SER PROCESSADAS.

- Cheques
- Crédito pessoal.
- Notas promissórias.
- Duplicatas.
- Aluguéis.
- Condomínios.

COMO ERA:

Para bloquear o dinheiro, a Justiça pedia ao Banco Central que verificasse onde o réu tinha contas e os respectivos valores. Enquanto isso, todas as contas ficavam bloqueadas.

COMO FICOU:

- Agora, o juiz acessa as contas do devedor e determina o bloqueio.

- Ele pode ordenar a transferência online do valor devido. O tempo da operação é de 24 horas.

- O juiz escolhe qual conta deverá ser bloqueada. O réu não terá mais dinheiro bloqueado além do necessário para quitar a dívida.



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Fonte: CPI

domingo, 9 de agosto de 2009

LEI ANTIFUMO NOS CONDOMINIOS


A lei estadual antifumo proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo. No que diz respeito aos condomínios, se a lei for levada em sua rigidez o morador só poderá fumar dentro de sua residência, e mesmo assim não poderá fumar na sacada caso tenha outro apartamento em cima pois a dedução é de que a fumaça entrará no vizinho. Isso acontece porque legalmente o fato de haver muros já delimita um ambiente fechado, portanto nem mesmo nas áreas de lazer do condomínio poderá haver o uso do cigarro.
Na minha modesta opinião, deve haver bom senso por parte de todos, fumantes e não-fumantes. Ninguem poderá crer que em uma festa na área de churrasqueira do condomínio
os fumantes deixarão de fumar ou que eles saiam para a rua a fim de curtir seu vício, mas o fumante poderá tomar todos os cuidados para que a fumaça não atinja outras pessoas e assim tentar curtir o cigarro em um espaço ventilado e mais aberto possível pois caso alguem se sinta incomodado poderá reclamar e inclusive chamar a fiscalização que multará o condomínio, que por sua vez poderá repassar a multa para o responsável pela festa conforme mencionar o regulamento interno. Lembrando que a multa é de mais de 790 reais. Nos casos de comemorações dentro de salão de festas, nesse caso é totalmente proibído e não há alternativas a não ser o fumante sair do condomínio para depois retornar.
Aproveitando o assunto, uma praga nos condomínios é o grave problema de fumantes que arremessam as bitucas de cigarro pela janela. Esse ato, além de ser uma enorme falta de educação, transgredir regulamento interno e lei municipal (ou seja, pode haver multas pesadas ao infrator), também coloca em risco a segurança de todos os moradores bem como de pessoas que estejam passando pela área térrea. Por causa do vento essa bituca pode entrar pela janela e cair sobre um tecido de cortina, sofá, cama, carpete, tapete e causar um incêndio. Também pode cair sobre a cabeça de um indivíduo ou sobre um toldo de cobertura. Nessa situação específica não há justificativa e o morador ou moradores que identificarem o infrator devem denunciá-lo
ao síndico ou ao conselho administrativo para que sejam tomadas as providências de autuação e penalização.

SAIBA MAIS SOBRE A LEI ANTIFUMO NO SITE :

http://www.leiantifumo.sp.gov.br/lei.php




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terça-feira, 28 de julho de 2009

Pertubar o sossego do vizinho é crime!!!!!!!!!!

A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança.

O barulho, certamente, é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é delicado e polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho tolerável.

Alguns regozijam-se com o cantar dos pássaros pela manhã, ao passo que outros ficam irritados com a cantoria. O latido do cachorro, ainda que durante o dia, é nefasto ao ouvido de alguns, ao passo que outros alegram-se com a manifestação do seu cãozinho. A mãe, orgulhosa ouve o ensaio de violino do filho. Verdadeira tortura ao vizinho, que adora ouvir rock... Sem falar dos gritos do casal empolgado no apartamento ao lado, em conflito com o constrangimento da família que, sentada na sala de casa, assiste a novela. E o “toc-toc” do salto alto, logo cedinho ou durante a madrugada, no piso de madeira...

A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída.

Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A lei almeja proteger a paz de espírito, a tranqüilidade e o sossego das pessoas.

Eis então mais uma árdua missão aos síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos: Decidir quando determinado barulho configura desrespeito ao sossego aheio... Realmente a questão caminha sobre uma linha tênue e não raramente os casos concretos acabam na Delegacia ou no Fórum. Na grande maioria das situações, a letra fria da Lei ou da convenção de condomínio cede espaço às normas surgidas através do convívio social entre os vizinhos, de forma que cada comunidade acaba por definir seus próprios limites, levando em consideração a faixa etária dos moradores, os equipamentos e áreas de lazer, dentre outros aspectos.

Cabe lembrar que o condômino “barulhento”, além das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil.

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Fonte: Folha do Síndico - Por Marcio Rachkorsky